Processo 0790133-56.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0790133-56.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0790133-56.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) REGINALDO ALVINO DOS SANTOS RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2119835 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido de inclusão da verba recebida a título de auxílio-moradia na base de cálculo da conversão de licença especial não gozada em pecúnia. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular. Foram ofertadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. O recorrente sustenta nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural, em razão de ter sido proferida por magistrado vinculado ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau, e por ausência de fundamentação adequada. No mérito, defende que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória, por apresentar caráter permanente e ser pago indistintamente a militares da ativa, inativos e pensionistas, não se qualificando como verba indenizatória, razão pela qual deve integrar a remuneração adotada como base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída. 4. A questão posta em julgamento consiste em verificar se há nulidade da sentença e, superadas as preliminares, definir se o auxílio moradia deve ser incluído na base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por policial militar do Distrito Federal. 5. Afastam-se, de início, as preliminares de nulidade suscitadas. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não prospera, pois a prolação da sentença por magistrado em regime de atuação cooperativa não caracteriza usurpação de competência nem instituição de juízo de exceção, tratando-se de prática administrativa legítima, inserida na organização judiciária do Tribunal, destinada à racionalização da prestação jurisdicional, sem qualquer prejuízo às garantias processuais das partes. Ademais, inexiste demonstração de efetivo prejuízo, o que afasta a alegação de nulidade. Preliminar de violação ao princípio do juiz natural afastada. 6. Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. A sentença recorrida enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, analisando a natureza jurídica do auxílio-moradia à luz da legislação específica aplicável aos policiais militares do Distrito Federal e da jurisprudência do TJDFT. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador rebata exaustivamente todos os argumentos apresentados pela parte, sendo bastante que aprecie aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada. 7. No mérito, a sentença deve ser mantida. A licença especial dos policiais militares do Distrito Federal é instituto regido por legislação própria e sua conversão em pecúnia tem como base de cálculo a remuneração legalmente definida para esse fim. O auxílio-moradia, embora pago de forma continuada e também na inatividade, não integra o rol das…

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