Processo 0790636-77.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0790636-77.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0790636-77.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCELO ALVES DE OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133557 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Recurso inominado. Trânsito. Suspensão do direito de dirigir. Notificação de instauração. Comprovante de envio. Extrato de emissão. Suficiência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Detran/DF contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo declarou nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 00055-00060769/2021-01 por ausência de juntada da cópia da notificação de instauração, e desconstituiu a penalidade de suspensão de 12 meses imposta com fundamento no art. 165-A do CTB. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão é se o extrato de emissão da carta de instauração gerado pelo sistema e-cartas do Detran/DF, com indicação de código de rastreio, é suficiente para comprovar a regularidade da notificação, independentemente da prova do efetivo recebimento pelo condutor. III. Razões de decidir 3. O recorrente foi autuado pela prática da infração prevista no art. 165-A do CTB em 8/10/2020 e foi notificado da penalidade da multa em 24/9/2022 (ID 84445454 - Pág. 6). O processo de multa foi concluído sem recurso e, em 5/2/2024, os autos foram encaminhados ao NUPEN para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (ID 84445454 - Pág. 4). Em 14/10/2024 foi expedida pelo NUPEN notificação da Carta - Primeira Defesa, relativa ao processo nº 00055-00060769/2021-01 (ID 84445454, pág. 5). 4. O autor não apresentou defesa e em 12/3/2025 a penalidade de suspensão foi publicada, com expedição de carta de notificação na mesma data. Em 14/7/2025 se efetivou o bloqueio de suspensão do direito de dirigir. 5. Os prazos e procedimentos do Sistema Nacional de Trânsito permaneceram suspensos entre 1º/7/2020 e 3/1/2022 em razão da pandemia Covid-19, por força das Resoluções Contran nº 782/2020 e 895/2021. 6. Quanto à notificação da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir, de acordo com a prova, o órgão de trânsito expediu a notificação em 14/10/2024 (ID 84445454 - Pág. 5) por meio da tela e-cartas, a qual contém, inclusive código de rastreio, e foi enviada para o endereço cadastrado do veículo. 7. É de se ressaltar que o envio de carta simples pelo Detran nas notificações do processo de suspensão do direito de dirigir dispensa a necessidade de número de rastreio e aviso de recebimento. 8. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 372/SP, o STJ concluiu pela desnecessidade de notificação com aviso de recebimento, considerando que “carta simples, satisfaz a formalidade legal e a administração pública cumpre o previsto na norma com o objetivo de garantir ao administrado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há como o Poder Judiciário impor aos Órgãos de trânsito a obrigação de comprovar o efetivo recebimento da notificação, mediante uso do Aviso de Recebimento”. 9. Além disso, o recorrente aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica, SNE desde 16/11/2020 (ID 84445660-Pág. 4), assumindo a responsabilidade pelo acesso regular ao…

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