Processo 0791153-82.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791153-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON DELFINO RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Washington Delfino Rodrigues de Matos propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pretendendo a condenação do réu ao pagamento, em dobro, de férias referentes ao exercício de 1992, não usufruídas por ocasião de sua passagem para a inatividade em virtude de necessidade de serviço. Citado, o réu ofereceu contestação, na qual, após impugnar o valor atribuído à causa, defendeu o descabimento do pagamento dobrado, ante a inexistência de amparo legal. Sustentou, lado outro, que o auxílio moradia e o auxílio alimentação, verbas indenizatórias, devem ser excluídos da base de cálculo Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, diante dos documentos carreados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Eventual incorreção no importe pretendido é questão a ser aferida em sede meritória, sem repercussão sobre o valor da causa, apurado ao ensejo da propositura da ação. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende o autor a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o réu condenado ao pagamento, em dobro, de férias não usufruídas ao ensejo de sua passagem para a reserva remunerada. Infere-se dos autos que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 27.01.2023. Consta, ainda, que ele não gozou as férias relativas ao exercício de 1992 e que, por ocasião de sua passagem para a inatividade, recebeu o correspondente pagamento indenizatório na forma simples. A controvérsia a ser dirimida consiste em aferir se o autor faz jus ao pagamento dobrado do valor referente à indenização por férias não gozadas relativas ao exercício de 1992. O art. 19 da Lei 10.486/2002, com a redação conferida pela Lei 12.086/2009, assegura ao militar que é transferido para a inatividade remunerada o direito ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e não gozadas por necessidade do serviço. Por sua vez, o art. 64 do mesmo diploma legal estabelece que os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. O réu sustenta que esse dispositivo somente autoriza a contagem em dobro das férias para fins de cômputo de tempo de serviço, e não para efeito de indenização pecuniária. Razão não lhe assiste. O art. 64 da Lei 10.486/2002 representou superveniência legislativa em relação ao § 4º do art. 63 da Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal), que previa expressamente a contagem em dobro "somente para esse fim", isto é, exclusivamente para o cômputo de tempo de serviço para a passagem à inatividade. Ao editar o novo texto legal, o legislador deliberadamente suprimiu a…
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