Processo 0791336-53.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0791336-53.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0791336-53.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU RECORRIDO(S) NATAL ALVES RODRIGUES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2144967 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Recurso inominado. Fazenda Pública. Servidor público. Despesas de exercícios anteriores. Prescrição quinquenal. Decreto-Lei nº 20.910/32. Lançamento de ofício dentro do quinquênio. Suspensão da prescrição. Súmula 42 da TUJ-TJDFT. Prescrição não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Serviço de Limpeza Urbana contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 741,95, correspondente a diferenças salariais dos anos de 2006 e 2011 reconhecidas em Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 2/12/2024, ao argumento de que também essas verbas estariam prescritas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as verbas de 2006 e 2011, cujos lançamentos de ofício foram promovidos dentro do prazo quinquenal (em 2008 e 2012), estão alcançadas pela prescrição, à luz do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 4. Já o artigo 4º do mesmo Decreto dispõe que “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 5. Na Súmula 42, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF firmou o entendimento de que “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF". 7. Na hipótese, a declaração de despesas de exercícios anterior dos anos de 2006 e 2011, ID 84955008, na qual a Administração reconhece que a autora possui R$ 741,95 de créditos de exercícios anteriores foi emitida em 2/12/2024, referente aos pedidos de nº 00006/2008 e 00003/2012. Logo não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de…

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