Processo 0791681-19.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0791681-19.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0791681-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC DE MORAES BATISTA REQUERIDO: SOUTH-NET TURISMO BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. ANOTE-SE a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, com a reclassificação da parte autora como exequente e da parte ré como executada, mantendo-se o assunto correspondente à obrigação reconhecida no título judicial. O valor do cumprimento deverá corresponder ao montante depositado para satisfação da condenação, sem prejuízo da atualização cadastral pela Secretaria. A parte executada efetuou depósito judicial de R$ 3.170,66 (três mil cento e setenta reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante de id 282364027, com a finalidade de satisfazer a condenação imposta na sentença de id 268708392. Após o trânsito em julgado certificado no id 282364043, a parte exequente requereu, no id 283422428, a liberação integral do depósito, forneceu os dados bancários da sociedade individual de advocacia constituída por seu patrono e conferiu quitação. A procuração de id 254186348 contém poderes especiais para levantar valores e dar quitação, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para essas finalidades. Expeça-se alvará ou ofício para transferência integral do depósito judicial, com os acréscimos da conta, para os dados bancários indicados no id 283422428. Antes do cumprimento, a Secretaria deverá verificar a correspondência entre a titularidade da conta e o CNPJ informado. A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão de id 282364038 não impede a liberação do depósito realizado pela executada, pois se trata de obrigação autônoma. Eventual cumprimento dos honorários recursais dependerá de requerimento do respectivo titular, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis quanto às custas. Cumprida a transferência, voltem-me conclusos para reconhecimento da satisfação da obrigação e extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado

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