Processo 0791698-89.2022.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0791698-89.2022.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se parcialmente a sentença para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignado firmados com o banco requerido; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, observada a compensação com os valores efetivamente depositados e disponibilizados à parte autora em razão do contrato impugnado, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (iii) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a incidência da taxa SELIC desde cada desconto (efetivo prejuízo), a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.  Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas em 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em favor do Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.  Quanto aos honorários advocatícios, condeno o banco ao pagamento de honorários em favor do patrono do Autor, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000 (mil reais), considerando que o proveito econômico resultaria em valor ínfimo (art. 85, § 8º, CPC); e condeno o consumidor ao pagamento de honorários em favor do patrono do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento.  Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais.  À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 02 de Junho de 2026.    Des. Cezar Luiz Bandiera Relator

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