Processo 0791744-44.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0791744-44.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO FORMALIZADO POR E-MAIL. EFEITO IMEDIATO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020. NULIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ART. 51, IV, DO CDC. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES À COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO DE CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 227 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO CONFIRMADA PELO SERASA EM RESPOSTA A OFÍCIO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA NO LIMITE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente (operadora de plano de saúde) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida (sociedade individual de advocacia) para: (a) declarar a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial PME com efeitos retroativos à data da comunicação do cancelamento (22/03/2024); (b) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento; (c) condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a exclusão definitiva do nome da parte recorrida dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças; e (e) aplicar multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, limitada ao teto fixado na decisão (R$ 10.000,00). 2. A parte recorrida, sociedade unipessoal de advocacia, firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial PME com a parte recorrente em 20/09/2022 (plano ESTILO – Nacional Enfermaria Com Reembolso, contrato nº 161805), abrangendo 3 (três) vidas. 3. Em 22/03/2024, a recorrida formalizou pedido de cancelamento por e-mail dirigido à ouvidoria da operadora, motivado pelo descredenciamento unilateral de importantes redes credenciadas, notadamente a Rede D'Or, principal rede hospitalar de emergências. A operadora acolheu a demanda sob o protocolo nº 33967920240326807962, porém exigiu que o cancelamento fosse realizado pelo Portal PME, impondo aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem, contudo, fornecer o login de acesso à plataforma, que somente foi disponibilizado em 12/04/2024, após reiteradas solicitações. O pedido de cancelamento na plataforma foi aprovado apenas em 26/04/2024 — mais de um mês após a comunicação inicial. 4. Não obstante o pedido rescisório, a parte recorrente continuou a emitir cobranças referentes às mensalidades de março/2024 (vencimento 01/04/2024), abril/2024 (vencimento 01/05/2024) e maio/2024 (vencimento 01/06/2024), cada uma no valor de R$ 1.659,06. Registrou, ademais, o cancelamento do contrato por inadimplência em 31/05/2024, e procedeu à inscrição do nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), pelo valor atualizado de R$ 5.866,26. 5. Deferida a tutela de urgência para exclusão da negativação e abstenção de novas cobranças, a parte recorrente descumpriu a ordem judicial. A permanência do registro restritivo foi confirmada pelo Serasa em resposta a ofício judicial expedido pelo Juízo, ensejando a aplicação de multa cominatória. 6. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela negativa de provimento do recurso…

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