Processo 0791876-04.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0791876-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ERIVANIA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência. Pede, em sede de tutela de urgência, a limitação do desconto do total das parcelas. Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas celebrados pela autora com diversas instituições financeiras, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido. Ocorre que esse pedido de tutela de urgência não se figura possível de acolhimento, porquanto as consignações em seu contracheque devem seguir os normativos sobre a matéria (a Lei nº. 10.820/2003), notadamente quanto aos percentuais legalmente permitidos. Assim, reputo que não se afigura possível promover a revisão dos contratos neste momento processual, por não vislumbrar a verossimilhança da alegação. Quanto aos descontos da conta corrente da parte, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” Nessa toada, poderá a parte requerente pleitear o cancelamento da autorização, se o caso, oportunidade em que arcará com as consequências da alteração dos termos contratuais. Outrossim, não se há impor o plano de pagamento apresentado pelo autor, sem a elucidação dos pontos abaixo relacionados. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Emende a inicial para esclarecer a inclusão da NUFINANCEIRA no pedido de repactuação, pois, na parte inicial de conciliação, houve acordo celebrado com esse ré e celebração da avença no ID 264146969. Demais disso, considerando o teor da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, e no intuito de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica descrita na petição inicial, emende também para: 1) preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados do TJDFT, promovendo sua juntada aos autos em formato PDF, bem como se inscrever na oficina de educação financeira (https://superendividado.tjdft.jus.br/). Ao entrar na Plataforma deverá clicar em ‘cadastrar conta’ (caso ainda não tenha cadastro); confirmar o cadastro no link enviado para o e-mail cadastrado; 2) informar o nome, a idade e…
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