Processo 0791906-39.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0791906-39.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791906-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LITZA NERY LACERDA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar. A parte autora deduz pretensão em ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de JETSMART AIRLINES S.A., na qual alega atraso superior a quatro horas no voo JA775, com origem em São Paulo/Guarulhos e destino a Santiago/Chile, ocorrido em 01/08/2025, bem como ausência de adequada assistência material durante o período de espera no aeroporto. Sustenta que arcou com despesas de alimentação no valor de R$ 158,41 e que o atraso, aliado à chegada em horário de madrugada em cidade estrangeira, teria lhe causado abalo moral indenizável. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A seu turno, a ré apresentou contestação, afirmando que o atraso decorreu de motivos operacionais e que prestou a assistência devida, impugnando a configuração de danos morais. Quanto aos danos materiais, não se opôs expressamente ao reembolso do valor despendido com alimentação. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. É incontroverso nos autos que o voo contratado pela autora sofreu atraso superior a quatro horas. Também restou incontroverso o gasto com alimentação no valor de R$ 158,41 durante o período de espera, no que a parte requerida não se opôs ao ressarcimento neste particular. À autora incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. À ré competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Como mencionado, pleiteia também a demandante reparação por ale4gados dano morais, decorrentes da imprevisão no atraso do voo e chegada tardia tardia no destino em período da madrugada, com riscos à integridade física e perda de horas de lazer na localidade. Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo…

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