Processo 0791909-91.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0791909-91.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO E DECLAROU INDEVIDO O PROTESTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E À REGULARIDADE DO PROTESTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO PROTESTO. DESCABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A opõe Embargos de Declaração (ID 84847288) contra o Acórdão (ID 84468231), por meio do qual esta Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto por P.A.A.P.M. e deu-lhe provimento, para reformar a sentença de improcedência (ID 81710137) e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando indevido o protesto lavrado em desfavor do recorrente e condenando a embargante e o Banco do Brasil S/A, solidariamente, ao cancelamento do protesto, ao ressarcimento de R$ 102,18 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição em dois pontos: (i) ao afastar a responsabilidade do consumidor pela verificação do extrato bancário, desconsiderando que este teria permanecido inerte por quase três meses sem checar a efetivação do débito automático, circunstância que configuraria culpa exclusiva do consumidor e romperia o nexo causal (CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I); e (ii) ao reconhecer dano moral in re ipsa e a condenação solidária ao ressarcimento dos emolumentos cartorários, desconsiderando que o protesto teria constituído exercício regular de direito, uma vez que a fatura se encontrava efetivamente inadimplida na data de seu vencimento. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau, e, subsidiariamente, “esclarecimento” sobre o dever de cautela do consumidor na fiscalização de suas contas de consumo de energia. 3. Intimados para contrarrazões (ID 84911289), o Banco do Brasil S/A manifestou-se (ID 85255796), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, com aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.A.A.P.M. também apresentou contrarrazões (ID 85294558), sustentando que todas as questões suscitadas pela embargante foram exaustiva e expressamente enfrentadas no acórdão embargado, e requerendo o não provimento dos embargos, com a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão ID 84468231 padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto: (i) à apreciação da alegada negligência do consumidor na fiscalização da efetivação do débito automático; e (ii) à apreciação da regularidade do protesto e da configuração do dano moral; bem como em verificar se há erro material a ser corrigido de ofício e se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar…

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