Processo 0791982-63.2025.8.07.0016
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
DECISÃO (...) Na decisão de ID 277550593, diante da impugnação do requerido ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 5.801,04, a perita foi intimada para informar se aceitaria desconto, parcelamento ou outra forma de pagamento. A perita, em manifestação de ID 277801387, concordou com o parcelamento dos honorários em 3 parcelas iguais e consecutivas, no valor total anteriormente fixado. Em seguida, o requerido apresentou nova petição ao ID 278069058, por meio da qual requereu novo alargamento do parcelamento para 6 parcelas mensais ou, subsidiariamente, a readequação do valor global da perícia, ao argumento de que o pagamento em 3 parcelas comprometeria seu orçamento. O pedido não comporta acolhimento. A manifestação da perita mostra-se razoável e suficiente para compatibilizar a viabilidade da prova técnica com a dificuldade financeira alegada pelo requerido. A profissional já flexibilizou a forma de pagamento ao aceitar o parcelamento dos honorários em 3 parcelas, sem alteração do valor fixado. Não há, nos autos, elemento concreto que demonstre excesso manifesto no valor arbitrado ou que justifique impor à perita novo parcelamento, em 6 parcelas, sem sua concordância, sobretudo porque a prova técnica demanda disponibilidade profissional, análise documental, entrevistas, avaliação especializada e elaboração de laudo em matéria sensível de família. A comparação genérica com outro processo, sem demonstração da identidade efetiva de objeto, extensão da perícia, número de envolvidos, metodologia aplicada e complexidade do caso, não é suficiente para afastar o valor já fixado nestes autos. A substituição da perita, além de não garantir redução dos honorários, poderia retardar a produção da prova, em prejuízo da criança, cujo melhor interesse deve orientar a condução do processo. Assim, indefiro o pedido de parcelamento em 6 parcelas e o pedido subsidiário de readequação do valor global dos honorários periciais. Fica autorizado o pagamento dos honorários periciais de R$ 5.801,04 em 3 parcelas iguais e consecutivas, conforme anuência da perita no ID 277801387. Intime-se o requerido para comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais no prazo de 5 dias. As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, em igual data, até a quitação integral, cabendo ao requerido juntar os respectivos comprovantes aos autos. Advirta-se, ainda, a parte requerida quanto à necessidade de observância da técnica processual nas futuras manifestações. Esta ação versa sobre guarda e regulamentação de convivência, sendo a legitimidade processual atribuída aos genitores. Assim, as petições apresentadas pelo polo requerido devem indicar, no cabeçalho e na qualificação processual, M. L. P. como requerido, e não a criança, que figura como interessada no feito. A correção formal é necessária para evitar confusão na representação processual e preservar a regularidade dos atos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de junho de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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