Processo 0792108-16.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0792108-16.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. INDEVIDA. DECRETO Nº 977/93. REGULAMENTAÇÃO QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo DF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do pagamento, pela parte autora, da quota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar, determinando que o DF se abstenha de promover descontos no contracheque do autor, a título de cota-parte para custeio do auxílio, bem como para condenar o réu a restituir as quantias descontadas no período de 09/2020 a 08/2023. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. O DF é isento de preparo, por determinação legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID 85456382). 3. Na origem, o autor informou que é servidor público e ocupa o cargo de Agente de Polícia, integrante a carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. Aduziu que ao auxílio pré-escolar aplicam-se os regramentos contidos no Decreto nº 977/1993, tendo o requerido atribuído aos servidores quota de participação no benefício, fato que gerou prejuízo mensal ante a evidente inconstitucionalidade e ilegalidade desse procedimento. Sustentou que o benefício é verba indenizatória, razão pela qual não pode ser condicionada ao custeio parcial do beneficiário. 4. Em suas razões recursais, o DF afirmou que com a edição do Decreto Federal nº 977, de 10/11/1993, restou estabelecida cota-parte do servidor no custeio do benefício, proporcional à sua remuneração e descontada em folha de pagamento. Argumentou tratar-se de modalidade de custeio compartilhado para a concessão de um benefício que não possui natureza puramente retributiva, mas assistencial e facultativa. Aduziu que é benefício de adesão voluntária e, com a adesão, o servidor anui com as regras que o disciplinam, inclusive com a participação no custeio. Alegou que o usufruto do bônus e posterior questionamento do ônus (cota-parte) configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Asseverou que a conduta da Administração Pública, ao efetuar os descontos relativos à cota-parte do auxílio-creche, goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença a fim de seja reconhecida a legalidade da cota-parte de custeio da assistência pré-escolar ou, caso mantida a condenação, seja reformada a sentença quanto aos índices de atualização, para que incida exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma recursal consiste em definir se é cabível o desconto de valores da título de coparticipação do servidor em relação ao auxílio pré-escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 208, IV, da CF/88, combinado com o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado assegurar às crianças de até 5 anos de idade o acesso a creches e à pré-escola, razão pela qual não á admissível que o Decreto Federal nº 977/1993 estabeleça que a assistência pré-escolar deva ser custeada também pelo servidor público, por restringir o direito constitucional e onerar o beneficiário, extrapolando…

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