Processo 0792153-20.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0792153-20.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0792153-20.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCIANA MARIA DAMASCENO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2145074 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR). SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores relativos à Gratificação de Atividade de Risco (GAR), suprimida durante afastamento para pós-graduação. 2. A recorrente, servidora da carreira socioeducativa do Distrito Federal, ocupante do cargo de especialista socioeducativa, permaneceu afastada para realização de pós-doutorado, no período de janeiro de 2022 a julho de 2025, com autorização administrativa. 3. Sustenta que a suspensão da GAR (Gratificação de atividade de Risco) durante o afastamento foi ilegal, pois a legislação assegura a manutenção da remuneração integral, incluindo gratificações, nos casos de afastamento considerado como efetivo exercício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é devida a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) ao servidor público afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, quando tal afastamento é considerado como efetivo exercício. III. Razões de decidir 5. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu encontra previsão no art. 161 da Lei Complementar nº 840/2011 e no art. 15, § 4º, da Lei nº 5.351/2014, sendo assegurada a remuneração do cargo ao servidor regularmente autorizado. 6. Nos termos do art. 165, inciso V, alínea “d”, da Lei Complementar nº 840/2011, o afastamento para estudos é considerado como efetivo exercício, equiparando-se a outras hipóteses legais que garantem a percepção integral da remuneração. 7. A Gratificação de Atividade de Risco (GAR) possui natureza remuneratória e incide sobre o vencimento do cargo efetivo, integrando a remuneração do servidor. 8. Sendo o afastamento considerado como efetivo exercício, não há justificativa legal para a supressão da GAR durante esse período, sob pena de violação ao regime jurídico aplicável. 9. A autorização do afastamento da recorrente ocorreu em conformidade com a legislação distrital, garantindo a manutenção da remuneração percebida no momento do afastamento. 10. A suspensão da gratificação durante o período de afastamento revela-se indevida, impondo o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores suprimidos. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) em favor da autora, referente ao período de 26 de janeiro de 2022 a julho de 2025, devendo ser atualizada a partir de cada parcela, cuja aferição deverá ser feita pela por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsão do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito…

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