Processo 0792266-71.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0792266-71.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792266-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES BRASIL LTDA, DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés não merece prosperar. Trata-se de relação de consumo envolvendo contrato de transporte aéreo internacional com múltiplos trechos e companhias integrantes da mesma cadeia de fornecimento. Nessa hipótese, a responsabilidade perante o consumidor é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão interna acerca de qual empresa deu causa direta ao evento danoso. Por outro lado, a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelos autores na petição inicial, conforme teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto. MÉRITO Narra a parte autora,TITO LIVIO PEREIRA QUEIROZ E SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL LTDA e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada em atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e abalo moral. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares, notadamente ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, bem como impugnando o mérito. Pleitearam a improcedência dos pedidos. Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo. De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente. Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno. Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo. No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de…

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