Processo 0792611-37.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792611-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA THUANY DOS SANTOS, MARICELIA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: DENISE REGINA GOMES DE SOUZA, GILMAR GALDINO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". O réu Gilmar Galdino de Sousa compareceu a audiência de conciliação, contudo, não apresentou defesa. Não sendo o caso de declaração da revelia, não resultando em aplicação automática de seus efeitos, entretanto, resta preclusa a oportunidade para apresentação de defesa. A ausência de impugnação, entretanto, também não autoriza a incidência da presunção de veracidade do art.341, caput, do CPC, uma vez que mesmo em casos de revelia, nos termos do art.345, I, do CPC, havendo o feito pluralidade de réus não se aplica os efeitos dela caso algum deles conteste a ação, caso dos autos. As autoras narram, em síntese, que são proprietárias e condutoras, do veículo Peugeot 208, cor cinza, placa TUY0I87, o qual foi danificado em acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Uno, cor prata, placa NTW9F20, na data de 07/09/2025, por volta das 10h40min, sendo este carro conduzido pelo réu Gilmar e de propriedade da ré Denise Regina Gomes de Souza. Relatam que no momento no qual adentravam na via preferencial, atravessando o cruzamento, o condutor do outro veículo envolvido, Gilmar, saiu bruscamente de um comércio, em marcha a ré, sem observar a segurança da via, e causou a colisão com o veículo das autoras. Afirmam que a 1ª autora no momento do acidente, por bater na traseira do outro veículo, foi induzida pelo senhor Gilmar a acreditar que a responsabilidade era sua, no entanto, posteriormente reavaliou as circunstâncias e acredita que o evento danoso foi proveniente de culpa exclusiva do condutor Gilmar. Assim, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 17.803,00, a título de danos materiais, conforme menor orçamento obtido. A ré Denise alega, em síntese, que não possui responsabilidade pelos fatos, pois, embora registrado em seu nome, o veículo foi vendido ao senhor Gilmar, corréu, que as circunstâncias do fato devem ser tratadas entre as autoras e o senhor Gilmar. Afirma que apenas compareceu ao local e que observou que o veículo em seu nome, conduzido por Gilmar, encontrava-se na via principal, que caracterizada pelo trânsito rápido e de duplo sentido, que as autoras saíram de uma via secundária, sem observar as devidas condições, tendo ocasionado no sinistro. Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da…
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