Processo 0792854-15.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0792854-15.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0792854-15.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DANIEL LIMA CHIANCA e R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME RECORRIDO(S) R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME,HANIEL MATHEUS DA TRINDADE FEITOSA,REGINALDO AZEVEDO LIMA,HUGO HENRIQUE ALVES DA SILVA e DANIEL LIMA CHIANCA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2133667 EMENTA Civil e Consumidor. Recursos inominados. Responsabilidade civil. Agressões físicas. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da empresa organizadora. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Danos materiais não comprovados. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a organizadora do evento "Na Praia" ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão de agressões físicas sofridas pelo autor no interior da estrutura do evento, sem intervenção tempestiva do serviço de segurança. Ademais, foram julgados improcedentes os pedidos de danos materiais e aqueles dirigidos contra os corréus apontados como agressores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa organizadora do evento e a competência dos Juizados Especiais; (ii) aferir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da organizadora; (iii) estabelecer o cabimento dos danos morais e a adequação do quantum fixado; (iv) examinar a comprovação dos danos materiais pleiteados; e (v) analisar o cabimento da responsabilização dos corréus apontados como agressores. III. Razões de decidir 3. Para o reconhecimento da legitimidade da parte ré, é suficiente a demonstração da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. Restou incontroverso nos autos que os danos ocorreram em evento realizado pela empresa requerida, cuja responsabilidade pelas agressões sofridas pelo autor é discutida na presente ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A alegação de incompetência dos Juizados Especiais não procede. As provas constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a formação de convencimento do magistrado. Preservam-se, assim, os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais afastada. 5. Nos termos do art. 14doCDC,o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é excluída nos casos de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), ou em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 6. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro noart.373, incisos I e II, do CPC. 7. No caso em apreço, restou demonstrado que o autor, durante evento promovido pela R2 Produções, foi vítima de agressões físicas perpetradas por terceiros na fila de recarga do cartão de consumação, em decorrência de desentendimento, conforme registrado em boletim de…

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