Processo 0792899-82.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0792899-82.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº YE02604047 e foi a parte autora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 82691895). Foram ofertadas contrarrazões (ID 82691899). 3. Na origem, a autora narrou que foi autuada por suposta recusa ao teste de etilômetro, tipificada no art. 165-A do CTB. Alegou que não recebeu cópia do auto de infração no momento da abordagem e que o documento não continha assinatura da autoridade autuadora. Sustentou que o teste oferecido não seria válido, por se tratar de equipamento passivo sem valor probatório. Argumentou que não teve oportunidade de exercer conscientemente o direito de recusa, pois não lhe foi apresentado etilômetro aprovado pelo INMETRO. Pontuou que houve violação ao devido processo legal e às formalidades administrativas. Defendeu a inexistência de prova válida da infração. Aduziu irregularidade na notificação e ausência de elementos técnicos que confirmassem embriaguez. Sustentou que a autuação foi baseada apenas em presunções. Afirmou que a conduta do agente público comprometeu a validade do ato administrativo. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a sentença transferiu indevidamente ao particular o ônus de produzir documentos administrativos que competiriam ao ente público. Alegou que o processo foi julgado sem a juntada integral do procedimento administrativo. Argumentou ausência de prova da regular expedição da notificação, especialmente quanto à utilização do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). Defendeu a nulidade do auto de infração por vícios formais e procedimentais. Afirmou que a mera referência à adesão ao SNE não comprova a efetiva notificação. Sustentou inexistir prova objetiva da disponibilização eletrônica. Requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar multa por litigância de má-fé. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. II. CASO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à autora e na análise quanto à ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar, de forma concreta, eventual irregularidade capaz de invalidá-lo. A simples alegação de vícios formais desacompanhada de prova suficiente não é apta a afastar tal presunção. 7. No caso concreto, no dia 7/09/2025 a autora foi abordada em uma fiscalização de trânsito e autuada por ter se recusado a submeter-se a teste ou exame que permita certificar influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° YE02604047 (ID 82691881). Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que…

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