Processo 0792907-93.2024.8.07.0016
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 5ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0792907-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA QUERELADO: JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA e SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA em face das sentenças absolutórias proferidas nos autos nº 0792906-11.2024.8.07.0016, nº 0792907-93.2024.8.07.0016, nº 0750929-84.2024.8.07.0001 e nº 0750734-02.2024.8.07.0001, nas quais foi julgada improcedente a pretensão punitiva deduzida nas respectivas queixas-crime, com absolvição dos querelados e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.021,20. Preliminarmente, os embargantes requerem que os aclaratórios sejam apreciados individualmente em cada um dos processos, sob o argumento de que cada ação possuiria peculiaridades próprias. No mérito, sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, alegando: (i) ausência de procuração válida e/ou de defesa regular dos querelados; (ii) ocorrência de revelia e seus efeitos; (iii) omissão quanto à análise de decisão proferida em interpelação criminal; (iv) omissão na apreciação de ocorrência policial registrada pelos querelados; (v) contradição entre a fundamentação da sentença e os depoimentos testemunhais e provas documentais produzidas; e (vi) obscuridade e contradição na fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à definição se o valor fixado seria global para os quatro feitos ou individual para cada processo. As defesas dos querelados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos, sustentando inexistirem quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto aos honorários, defenderam serem devidos autonomamente em cada feito. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e por seu parcial acolhimento apenas para esclarecimento da verba honorária fixada na sentença, entendendo inexistentes os demais vícios apontados. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Inicialmente, indefiro o pedido de apreciação individualizada dos embargos em cada processo. Conforme expressamente consignado na sentença, os quatro processos tratam dos mesmos fatos, das mesmas provas e foram objeto de instrução e julgamento conjuntos, tendo sido proferida sentença única para os feitos conexos. Assim, os embargos opostos contra referido decisum devem receber tratamento uniforme, inexistindo razão para fracionar a análise de questões comuns já decididas conjuntamente. No mérito, verifica-se que a maior parte das alegações veiculadas pelos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já amplamente examinada na sentença, especialmente quanto à regularidade da…
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