Processo 0793069-88.2024.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0793069-88.2024.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO : QUARTA TURMA CÍVEL CLASSE : APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO : APC - 0793069-88.2024.8.07.0016 APELANTE : PEDRO RICARDO APOLINARIO DE OLIVEIRA APELADA : BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO 1. O autor apela (id.73456576) da sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que julgou procedente a demanda e condenou o réu a promover os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda da sua fração (60%) no imóvel descrito como Loft Duplex, unidade 101, garagem 63/64, área privativa 58,05m², área total 109,23m², Madison Lofts e Studios, situado na QMSW 6, Lote 1, Setor Sudoeste, Brasília/DF, matrícula 126.493 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para fins de transferência ao nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Ante o princípio da casualidade, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo principal, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, CPC 85, §2º. Alega error in judicando em decorrência da má aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento dos horários sucumbenciais, subsidiariamente, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC Em petição de id 79873832 o apelante requer: a) a imediata emissão de Certidão de Trânsito em Julgado Parcial, certificando a preclusão e formação de coisa julgada material quanto ao capítulo da sentença que condenou a ré que promovesse os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda de 60% do imóvel de matrícula nº 126.493 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em favor do Autor; b) em razão do descumprimento do prazo voluntário e da natureza de obrigação de fazer reconhecida, requer-se a imediata expedição de Mandado de Adjudicação/Suprimento de vontade direcionado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que proceda à transferência de 60% do imóvel de matrícula nº 126.493 para o nome do Requerente, independentemente do processamento do recurso de apelação relativo aos honorários. Intimada (id 81089016), a apelada defende o indeferimento do pedido, arguindo que a petição simples apresentada nesta fase processual é via inadequada para antecipar o cumprimento da sentença (id 75467211). 2. É conhecida a controvérsia sobre a possibilidade do trânsito em julgado progressivo, também chamado de parcial ou por capítulos. Entretanto, o princípio da unicidade da sentença foi superado com o atual CPC, considerando-se a análise sistemática dos arts. 356, 502, 523, 966, § 3º, e 1.013, § 1º. No caso, a sentença condenou o réu a promover os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda da sua fração (60%) do imóvel e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo principal, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, CPC 85, §2º. Apenas o autor apelou (id 73456576), insurgindo-se contra a condenação ao ônus sucumbencial. O capítulo da sentença não recorrido não é mais passível de modificação, inexistindo óbice à imediata certificação do trânsito em julgado. Atente-se precedentes do STF e STJ: EMENTA Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário. Formação…

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