Processo 0793203-35.2015.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793203-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: BABY FLORES LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de BABY FLORES LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos (ID 99234987): "Constatei que, não demonstrou a ocorrência de causas interruptivas da Prescrição Intercorrente, porquanto o Processo, estava paralisado há mais de 05 anos, sem movimentação, sem localização do devedor, não houve inércia do Judiciário, vez que o processo teve seu trâmite regular, portanto esta alegação, não procede O art. 174 do CTN dispõe que "a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: [...] Nos termos do precedente em comento, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." Ressalto que, pedido de suspensão formulado pelo Exequente ou a própria Decisão que determina a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos. Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" Impende salientar que, a providência de prévia oitiva da Fazenda Pública, in casu, deve ser ponderada, à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015), porquanto o Ente Federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado eventual prejuízo, em sede de Embargos de Declaração ou Apelação. Vislumbro que está bem delineado, o tempo de paralização da tramitação Processual. Enfatizo que é sobremaneira evidente, que o mecanismo da Administração Judiciária, no que se refere, as Ações de Execução Fiscal, abaixo do valor de R$ 10.000(dez mil reais), poderia o Exequente, anteriormente ao ajuizamento, verificar se houve, a providência das medidas extrajudiciais, mencionadas no tema 1.184 do STF e na Resolução número 547 do CNJ. Vejamos a Jurisprudência do PJBA: [...] Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa, há mais de 05 anos. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo…
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