Processo 0793589-14.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0793589-14.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO(S) MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117210 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 28 DA TUJ/TDFT E 479/STJ. QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra a sentença que o condenou à restituição de 40% do valor de transação fraudulenta realizada com o uso do cartão de crédito da parte autora, em razão de golpe conhecido como “golpe do motoboy”. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. 3. A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC. 4. Das preliminares. Não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial. A controvérsia cinge-se à análise de responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, situação que pode ser plenamente solucionada com base nos documentos constantes dos autos. 4.1. Igualmente não há falar em cerceamento de defesa ou irregular julgamento antecipado. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir a produção probatória inútil ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o conjunto probatório revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial. 4.2. A propósito, o próprio recorrente reconhece a desnecessidade de dilação probatória ao afirmar expressamente em suas razões que “Uma vez que os fatos notórios não dependem de provas, conforme preceito do inciso I, do art. 374 do CPC, face o próprio relato dos fatos declarados pela parte recorrida, mediante o golpe aplicado por terceiro (...), temos que a presente ação deve ser julgada improcedente.” (ID 81255063, pág. 10). Preliminares rejeitadas. 5. No caso, é incontroverso que a autora foi vítima do denominado “golpe do motoboy”, tendo entregado seus cartões a terceiro fraudador, o que resultou na realização de compras indevidas, dentre elas uma no valor de R$ 2.950,90. 6. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme dispõe a Súmula 28 da Turma de Uniformização, no sentido de que “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ‘golpe do motoboy’ (...).” 7. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária (Súmula 479/STJ). A fraude perpetrada por terceiros insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não sendo suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar. 8. A alegação de que as operações foram regularmente autorizadas, mediante uso de cartão físico e senha pessoal, não é suficiente para afastar a responsabilização do recorrente. A segurança dos sistemas bancários não é absoluta, e eventuais falhas na identificação de transações atípicas integram o…
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