Processo 0793669-75.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0793669-75.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0793669-75.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCELAYNE FARIAS RODRIGUES RECORRIDO(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117522 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. ISENÇÃO DE ITBI. REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) direito da autora à devolução em dobro do valor pago pelo ITBI; e (iii) direito da autora à metade do valor pago pelas taxas cartorárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (STF, ARE 736290 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.6.2013). A sentença foi satisfatoriamente fundamentada e não padece de nulidade. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. As partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário em 14/05/2022 (ID 81960672), por meio do qual a ré prestou assessoria à autora para a celebração de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, celebrado na mesma data (ID 81960670). 7. Segundo o artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante, e está sujeita à interpretação literal, nos termos do artigo 111, II, do CTN. 8. O contrato denunciado foi firmado em maio de 2022 e o art. 7º, III, § 5º, da Lei Distrital nº 6.466/2019, estabelece requisitos para a concessão do benefício e isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), dentre eles, que o imóvel não possua área total superior à 60m² e esteja localizada em zonas economicamente carentes, definidas em ato da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Não basta o enquadramento do negócio no Programa Minha Casa Minha Vida, cabendo ao contribuinte comprovar que preencheu todos os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 9. O contexto probatório não permite concluir que o imóvel adquirido pela autora preenche os requisitos legais para a isenção legal, independentemente do trâmite do respectivo procedimento administrativo. A isenção tributária decorre da lei e não integra as…

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