Processo 0794166-89.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0794166-89.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0794166-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que não recebeu o auto de infração; que não houve regular notificação acerca da autuação e da penalidade aplicada; que foi utilizado o etilômetro passivo, mero triador, sem valor probatório para autuação ou para justificar o art. 165-A do CTB; que não consta a assinatura da autoridade no auto; e que não foi observada a concomitância processual; É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos. O i. advogado do autor vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade. Ajuíza centenas e centenas de ações na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão. Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial. Não merecem acolhimento os pedidos autorais. O documento de ID 250694554 comprova que o autor foi notificado acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades. A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração e das penalidades dele decorrentes por suposta ausência de entrega no momento da abordagem. Quanto à alegação de ausência de dupla notificação, não assiste razão à parte autora. Conforme comprovado nos autos, o proprietário do veículo aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 02/10/2023, muito antes da lavratura da infração, ocorrida em 14/09/2025. Assim, as notificações de autuação e de imposição de penalidade passaram a ser regularmente disponibilizadas por meio eletrônico, em conformidade com a legislação de regência. Ao aderir voluntariamente ao SNE, o proprietário assumiu o dever de acompanhar as notificações disponibilizadas no sistema, não sendo cabível alegar seu desconhecimento para sustentar a nulidade do processo administrativo. A ciência das notificações aperfeiçoa-se com sua disponibilização no ambiente eletrônico, sendo assegurado ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa. De toda forma, quanto à notificação de autuação, a discussão revela-se inócua, pois o documento de ID 250694554 comprova que o autor efetivamente dela teve ciência. No que se refere à notificação de imposição da penalidade, sua disponibilização por meio do SNE mostra-se válida, uma vez que o proprietário havia aderido voluntariamente ao sistema antes da ocorrência da infração, incumbindo-lhe acompanhar regularmente as comunicações eletrônicas. No tocante ao chamado “bafômetro passivo”, é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se…

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