Processo 0794206-71.2025.8.07.0016

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0794206-71.2025.8.07.0016
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0794206-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIENE PATRICIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO CSF S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO PAN S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VEMCARD PARTICIPACOES S.A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento. Formula pedido de tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao percentual de 35% dos seus rendimentos líquidos. Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial. Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência. Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. DECIDO. O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Almeja a parte autora a cessação de descontos de quaisquer parcelas de empréstimos consignados em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial, na sua conta corrente até o eventual acordo na audiência de conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento e o bloqueio de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida para garantia do pagamento. Assim, o(a) autor(a), com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos. Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes. Ademais, não se divisa a probabilidade do direito. Isto porque a análise quanto à…

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