Processo 0794364-63.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACERTOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINDOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O VOTO VENCEDOR. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO ANALISADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DF em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2005, 2006, 2008 e 2020, conforme declaração acostada aos autos. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83162035). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de acertos financeiros referentes a exercícios findos, devidamente reconhecidos pela Administração Pública, no valor de R$ 5.169,07, relativos aos anos de 2005, 2006, 2008 e 2020, lançados em sistema de pagamentos e sem quitação nos anos de 2005, 2009 e 2022 (ID 83162010). 4. Em suas razões recursais, o DF sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a correta leitura da Súmula nº 42 da TUJ revela duas etapas distintas da análise da prescrição: prazo para lançamento administrativo dentro do quinquênio legal, sob pena de operação da prescrição, ou a ocorrência de interrupção do prazo com o reconhecimento do débito, passando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Requereu o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6/01/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. O tema em análise foi objeto de debate e consolidação de entendimento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, consubstanciado na Súmula nº 42. 9. Embora a redação da súmula possa, em uma leitura isolada, suscitar dúvidas quanto ao marco de retomada do curso prescricional, o voto da relatora (voto vencedor no julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016) foi claro ao declarar que a prescrição permanece suspensa durante todo o interregno compreendido entre o reconhecimento do débito pela Administração Pública, com o respectivo lançamento no sistema de pagamentos, e a emissão da certidão…
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