Processo 0794459-93.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face da penhora realizada em favor do exequente, onde alega erro no procedimento de intimação do causídico. Da análise dos autos, constato que o(a) causídico foi devidamente habilitado(a) na Turma Recursal, não havendo erro no procedimento. Portanto, deveria a parte ter solicitado a habilitação tbm no primeiro grau, de modo a evitar nulidades de intimação. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação inicia-se apenas após a intimação do advogado para pagamento. Outra não pode ser a interpretação do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. a penhora foi realizada regularmente. Muito embora o executado alegue que cumpriu todas as obrigações a ele impostas na sentença, não comprovou em sua impugnação o alegado, restando latente que a transferência do veículo objeto desta ação se deu por omissão sua, além de não ter comprovado o pagamento da obrigação pecuniária a ele imposta. Ora, não tendo havido comprovação do cumprimento espontâneo das obrigações aplicadas na sentença, é devida a multa por descumprimento, o que demonstra a regularidade da penhora efetuada, não tendo o que se falar em nulidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS) Dessa forma, o valor penhorado deve ser readequado, excluindo-se a multa do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não houve a devida intimação do devedor ou de seu patrono. Considero ainda que do cálculo constante dos autos encontram-se em excessos somente quanto a multa do art. 523, § 1º, CPC, sendo que o termo inicial e final da correção monetária e dos juros mostram-se acertados, em conformidade com a sentença, não tendo o embargante apontado diretamente aonde entende haver um excesso. Considerando o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, entendendo como devido a quantia de R$66.443,30, expurgando-se a multa de 10% (dez por cento), devendo o novo valor ser liberado em favor do exequente (autor), devolvendo-se o excedente de R$6.644,33 ao executado (banco), após o trânsito em julgado desta decisão, tudo por meio de alvará judicial. Intimem-se as partes.
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