Processo 0794459-93.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0794459-93.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face da penhora realizada em favor do exequente, onde alega erro no procedimento de intimação do causídico. Da análise dos autos, constato que o(a) causídico foi devidamente habilitado(a) na Turma Recursal, não havendo erro no procedimento. Portanto, deveria a parte ter solicitado a habilitação tbm no primeiro grau, de modo a evitar nulidades de intimação. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação inicia-se apenas após a intimação do advogado para pagamento. Outra não pode ser a interpretação do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.  EXECUÇÃO  POR  QUANTIA  CERTA.  JUÍZO  COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO  DE  15  DIAS.  INTIMAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADVOGADO  PELA PUBLICAÇÃO  NA  IMPRENSA  OFICIAL.  ART.  475-J  DO  CPC.  MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.  O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o  trânsito em  julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614,  II,  todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o  regular cumprimento  da decisão  condenatória,  especialmente  requerer ao  juízo  que  dê  ciência ao  devedor  sobre  o montante  apurado,  consoante memória  de  cálculo  discriminada  e atualizada. a penhora foi realizada regularmente. Muito embora o executado alegue que cumpriu todas as obrigações a ele impostas na sentença, não comprovou em sua impugnação o alegado, restando latente que a transferência do veículo objeto desta ação se deu por omissão sua, além de não ter comprovado o pagamento da obrigação pecuniária a ele imposta. Ora, não tendo havido comprovação do cumprimento espontâneo das obrigações aplicadas na sentença, é devida a multa por descumprimento, o que demonstra a regularidade da penhora efetuada, não tendo o que se falar em nulidade. (RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS) Dessa forma, o valor penhorado deve ser readequado, excluindo-se a multa do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não houve a devida intimação do devedor ou de seu patrono.  Considero ainda que do cálculo constante dos autos encontram-se em excessos somente quanto a multa do art. 523, § 1º, CPC, sendo que o termo inicial e final da correção monetária e dos juros mostram-se acertados, em conformidade com a sentença, não tendo o embargante apontado diretamente aonde entende haver um excesso. Considerando o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, entendendo como devido a quantia de R$66.443,30, expurgando-se a multa de 10% (dez por cento), devendo o novo valor ser liberado em favor do exequente (autor), devolvendo-se o excedente de R$6.644,33 ao executado (banco), após o trânsito em julgado desta decisão, tudo por meio de alvará judicial. Intimem-se as partes.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados