Processo 0794473-43.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794473-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUANA RODRIGUES BATISTA em face de JC GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.616,76, a título de indenização pelos juros de obra pagos à maior; (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de lucros cessantes; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 256616403, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Alega a parte autora que adquiriu imóvel na planta que estava sendo vendido pelas Empresas rés localizado na Quadra 501, conjunto 2, lote 02, bloco B1, apartamento 0003, Itapoã Parque, pelo valor de R$ 127.453,18, conforme contrato firmado em 18/02/2022 (ID 250784695); que a entrega do imóvel estava prevista para ocorrer em 30/04/2023. Aduz que há atraso na entrega do imóvel, que, já com a tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido em 30/10/2023, e que o Termo de Reserva de Unidade Habitacional deve prevalecer em detrimento do Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 250783993) que foi assinado posteriormente e prevê data de entrega diversa. Pede a reparação dos prejuízos que entende ter sofridos, com juros de obra e lucros cessantes, além do dano extrapatrimonial. Em sua defesa, as Empresas rés sustentam a ocorrência de caso fortuito e de força maior, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia gerada pelo coronavírus. Ainda, entendem que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel pois para cada imóvel é firmado um termo de reserva, mas que o imóvel pode ser destinado para outras pessoas a medida em que ocorrem indeferimento no cadastramento dos beneficiários pela CODHAB ou pelo agente financeiro, o que geraria diversos “termos de reserva” consecutivos. Por tal argumento, a data estimada de entrega que consta no termo de reserva seria uma data meramente referencial. Verbera, ainda, que o termo de reserva não cria entre as partes qualquer obrigação de entrega da unidade habitacional ou mesmo de pagamento de juros de obra, ressaltando que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária supera, substitui e nova as tratativas anteriores ocorridas entre as partes. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, tenho que o valor atribuído na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido, não havendo qualquer razão para alteração, estando tal valor no âmbito do teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis. A alegação de complexidade também não merece prosperar. Nada há nos autos, com base na controvérsia estabelecida, que demande a realização de prova pericial. A documentação acostada aos autos é suficiente para resolver o mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar incompetência. Examinando detidamente os autos tenho que não há controvérsia em…
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