Processo 0794474-74.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0794474-74.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794474-74.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: SILVIO CÉSAR PINTO DE SOUZA Advogado(s): MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB:BA56375-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0794474-74.2018.8.05.0001, proposta em face de SILVIO CÉSAR PINTO DE SOUZA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC (Id. 102993746). Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 102993748), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, genérico. Defendeu que o Tema nº 1.184, do STF, não possui efeitos ex tunc e que a lide primeva foi ajuizada antes do referido julgamento, sendo descabida, por conseguinte, a extinção determinada pelo Magistrado a quo. Aduziu, ainda, que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência do Ente Federado, que, no caso do Município de Salvador, estabeleceu o piso de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este inferior ao débito atualizado de R$ 2.580,06 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos). Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 102993757). É o relatório. Decido. Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso, quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; em recursos repetitivos; e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da demanda judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais, de pequeno valor, são mais custosas ao Poder Público do que os montantes por elas…

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