Processo 0794602-48.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0794602-48.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794602-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO REVEL: DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por CLAUDOALDO DE LIMA MILITAO em desfavor de DENISE CRISTINA FERNANDES MILITAO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9099/95. DECIDO. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência. Importa destacar que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) tem o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere. O art. 2º deste diploma normativo dispõe que o processo nos juizados especiais se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade. Tal comando rege esse microssistema, de modo a permitir, até mesmo, que as partes demandem sem assistência de advogado nas hipóteses em que o valor da causa não supere a 20 (vinte) salários-mínimos. Essa flexibilização permite às partes, não raras vezes, certo distanciamento da técnica processual, mas sem nunca perder de vista o direito ao contraditório e à ampla defesa, valendo ressaltar que a lei de base dos Juizados apresenta algumas limitações que deverão ser obedecidas. O art. 3°, inciso I, deste diploma normativo estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde que não ultrapasse o patamar de quarenta vezes o salário-mínimo vigente. Na data de hoje, o teto da competência dos Juizados Especiais é R$ 64.840,00 Por outro lado, o art. 292, II, do CPC disciplina que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Portanto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. A parte autora formulou três pedidos na petição inicial: 1) condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente em promover as providências para a transferência definitiva da propriedade do imóvel situado na QNJ 32, Lote 35 – Taguatinga, para nome próprio, às suas expensas; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; 3) declaração de inexigibilidade dos débitos tributários (IPTU e TLP) lançados em nome do autor, referentes ao imóvel em questão, determinando-se a baixa/cancelamento de eventuais inscrições em dívida ativa. Assim, considerando que o valor da causa deve contemplar a cumulação de pedidos, inclusive quanto ao pedido de obrigação de fazer, no caso dos autos, se observada a soma correta, ultrapassa a competência dos juizados. Diga-se que o proveito econômico se refere, ao menos, à metade do valor do imóvel, que foi avaliado, em R$ 350.000,00, no ano de 2013 (ID 250830915). Não houve juntada da matrícula do imóvel. Saliento, ainda, que há incompetência absoluta deste Juizado para declarar a inexigibilidade de…

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