Processo 0794630-50.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA. INFRAÇÃO AUTÔNOMA. IDENTIFICAÇÃO DO ETILÔMETRO. SÚMULA 16 TUJ. NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS POR VIA POSTAL. SNE. ALEGAÇÃO RECURSAL EM DESACORDO COM OS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na anulação do auto de infração de trânsito nº SA04143319, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em seu recurso defende a insuficiência da documentação administrativa; questiona a identificação do etilômetro utilizado na abordagem; sustenta que a mera tese de adesão ao SNE desde 31/08/2022 não comprova a notificação; e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar eventuais vícios decorrente do auto de infração de trânsito, em especial quanto à identificação do etilômetro, e as notificações da autuação e da penalidade, bem como se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. O artigo 165-A do CTB estabelece como infração de trânsito a conduta de “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”. Ainda, o §3º do artigo 277 esclarece que: “§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”. 5. Não obstante os questionamentos da parte autora acerca da identificação e confiabilidade do aparelho, a infração elencada consiste tão somente na recusa em ser submetido ao teste exigido no momento da abordagem, sendo que o mencionado dispositivo constitui uma infração administrativa autônoma do estado de embriaguez, o que afasta a obrigação de efetivo teste/exame para consumar a infração, de modo que ausente nulidade na infração de trânsito elencada. 6. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, nos seguintes termos: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 7. Ademais, quanto à alegação de inconsistência do auto de infração, em razão do suposto desatendimento à Portaria Senatran nº 354/2022 também não tem razão a parte autora. Os dados indicados na inicial como ausentes, na verdade, constam do auto de infração e dos documentos administrativos juntados aos autos. O auto identifica a infração 07579, bem como o desdobramento 0, relativo à recusa ao teste, exame clínico, perícia ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa (ID 84562785, pág. 12). Por outro lado, os elementos que não constam no auto de infração decorrem da impossibilidade fática, uma vez que a parte autora não fez o teste. 8. Quanto ao…
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