Processo 0794649-22.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0794649-22.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0794649-22.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANDERSON TARCISO STERNBERG RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145088 EMENTA Ementa: Processo civil. Juizado especial da fazenda pública. Ação anulatória de infração de trânsito. Indeferimento da inicial. Cópia do processo administrativo. Documento essencial à propositura da ação. Determinação de emenda não atendida. Error in procedendo não caracterizado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação anulatória de infração de trânsito por recusa ao etilômetro (art. 165-A do CTB), em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada da cópia do processo administrativo, considerado documento essencial à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar se a ausência de juntada da cópia do processo administrativo, após determinação de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Se a petição inicial está desacompanhada de documento essencial à propositura da ação, o juiz determinará complementação e, em caso de descumprimento, indeferirá a inicial, sem que isso implique error in procedendo ou cerceamento de defesa. 4. O processo administrativo é documento essencial nos casos em que a parte busca a anulação do auto de infração de trânsito por, entre outros fundamentos, irregularidades no respectivo processo administrativo. 5. Descumprida a ordem de juntada de documento essencial, deve ser indeferida a petição inicial, em atenção aos arts. 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC. 6. A exigência de complementação documental não traduz inversão indevida do ônus da prova, mas visa assegurar a delimitação adequada da lide e a viabilidade do exame do mérito. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais, embora possa orientar decisões pelo seu efeito persuasivo, não se reveste de caráter vinculante, de modo que cada caso deve ser analisado de acordo com suas particularidades e com observância das normas legais aplicáveis. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Julho de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que foi autuado por recusa ao bafômetro, com fundamento no art. 165-A do CTB, em razão do AIT nº SA04579345. Alegou o não recebimento do auto de infração no ato da abordagem; uso de etilômetro passivo, sem homologação para fins de autuação, apresentado como aparelho oficial, sem oferta de etilômetro ativo; indução a erro pelo agente de trânsito; e inobservância da concomitância processual entre multa e suspensão da CNH, prevista no art. 261, § 10, do CTB.…

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