Processo 0794707-25.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0794707-25.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
15/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0794707-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE CASTRO SILVA REU: BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARANA BANCO S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Tania Maria de Castro Silva, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração, bem como suspender cobranças, ações judiciais e restrições creditícias relacionadas às dívidas indicadas. Alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos contratos firmados com os réus, o que tem comprometido a preservação do mínimo existencial. A tentativa de conciliação global realizada na fase pré-processual não resultou em acordo. A decisão de ID 259876750 determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos de Paraná Banco S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão da ausência ou presença desqualificada desses credores no ato conciliatório. Requer, a título de tutela provisória, a limitação global dos descontos, a suspensão de cobranças e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer, ainda, o prosseguimento do processo para elaboração de plano judicial compulsório de pagamento. A parte autora também requer o cumprimento da decisão de ID 259876750, ao fundamento de que Paraná Banco S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. ainda não teriam observado a ordem de suspensão anteriormente deferida. Posteriormente, o Paraná Banco S.A compareceu aos autos para comprovar o cumprimento da liminar, conforme ID 278915548. É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos bancários descritos na petição inicial e nas emendas, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos. Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido de limitar imediatamente os descontos realizados em sua remuneração, suspender cobranças e obstar restrições creditícias não deve ser deferida, por ora, antes da instauração do contraditório na fase contenciosa do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Como a fase conciliatória já foi realizada sem obtenção de acordo, o processo deve prosseguir na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para que seja oportunizada aos credores a apresentação de documentos e das razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas. Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes…

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