Processo 0794791-26.2025.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. Juizado especial da Fazenda Pública. Direito administrativo. Ação anulatória de ato administrativo. Embargos de declaração em recurso inominado. Omissão. Contradição. Não verificadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, ora embargante. 2. Em suas razões recursais (ID 84054276), a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões, contradições, obscuridades e erros materiais relevantes ao manter a validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 00055-00041896/2023-64. Aponta que o julgado deixou de distinguir e enfrentar preliminares autônomas de nulidade da sentença, especialmente a ausência de análise da tese de falta de intimação do procurador regularmente constituído no processo administrativo. Defende que o recolhimento das custas não poderia gerar preclusão lógica da gratuidade de justiça, pois decorreu de determinação judicial sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalta que o acórdão adotou cronologia incorreta das notificações administrativas, confundiu a penalidade de multa com a penalidade de suspensão e deixou de examinar possível prescrição da pretensão punitiva. Aduz que a juntada da notificação pelo advogado na defesa prévia não comprova recebimento postal pela autora, mas apenas acesso posterior aos autos por diligência ativa do patrono, circunstância reforçada pela própria informação administrativa de esgotamento das tentativas postais. Acrescenta que, embora houvesse advogado constituído desde 19/06/2023 e ciência inequívoca do DETRAN/DF, as fases posteriores do PAD, inclusive aplicação da penalidade, edital para recurso à JARI e bloqueio da CNH, prosseguiram sem intimação do patrono. Aponta, ainda, que o voto presumiu indevidamente ciência plena de todos os atos administrativos a partir da simples apresentação de defesa prévia, sem enfrentar a autonomia das fases do processo sancionador e o contraditório progressivo. Defende que o PUIL 372/SP do STJ foi aplicado de modo abstrato, sem análise do distinguishing relativo à impugnação específica da entrega das notificações e sem observância da distribuição dinâmica do ônus da prova. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos para sanar individualmente os vícios apontados, prequestionar os dispositivos constitucionais e legais indicados e, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso inominado para reconhecer a nulidade integral do processo administrativo. 3. Contrarrazões no ID 84692537, pelo não conhecimento e rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a sua alteração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. 6. Assim, a preliminar de não conhecimento se confunde com o mérito recursal, pois os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o exame acerca da ocorrência ou não de quaisquer destes vício cuida-se do próprio mérito do recurso. 7. Destaca-se, ainda, que o alegado vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8. No caso concreto, não se…
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