Processo 0794821-61.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0794821-61.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDOR TÉCNICO DA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o DF ao pagamento de valores a título de diferenças salariais, com fundamento na tabela prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Ofertadas contrarrazões (ID 84169165). 3. Na origem, a autora narrou que era servidora pública da saúde, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, submetida ao regime de 40 horas semanais. Afirmou que, com a edição da Lei Distrital nº 5.174/2013, houve redução da jornada base de 24 para 20 horas semanais. Alegou que, apesar da redução da carga horária, a Administração deixou de pagar o complemento salarial proporcional referente às horas excedentes. Sustentou que o ente público somente reconheceu administrativamente o direito e passou a pagar as 4 horas adicionais a partir de abril de 2022. Pontuou que os valores retroativos de setembro de 2015 até abril de 2022 não foram quitados. Defendeu que o pagamento pleiteado não configurou aumento salarial, mas mera recomposição proporcional já reconhecida pela própria Administração. Argumentou que a ampliação da jornada para 40 horas implicou direito à proporcionalidade remuneratória, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011. Aduziu que a ausência de pagamento das verbas caracterizou enriquecimento ilícito da Administração. Asseverou que havia previsão orçamentária para o pagamento das diferenças, inclusive na LDO e na LOA. Ressaltou que a alegação de falta de dotação orçamentária não justificou o inadimplemento das verbas reconhecidas. Afirmou que a pretensão não foi atingida integralmente pela prescrição, limitando-se às parcelas exigíveis. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos do complemento salarial das 4 horas. 4. Em suas razões recursais, o DF o DF arguiu preliminar de prescrição parcial. No mérito, alegou que não havia previsão orçamentária para o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas. Defendeu que a concessão de vantagem pecuniária dependia de prévia dotação na LOA e autorização na LDO. Argumentou que a pretensão da autora se enquadrava na vedação do Tema 864 do STF. Sustentou que inexistia lei específica que assegurasse a equiparação pretendida entre jornadas distintas. Aduziu que a implementação da tabela remuneratória “20h+20h” somente produziu efeitos a partir de abril de 2022. Pontuou que não havia respaldo legal para pagamento retroativo anterior à implementação administrativa. Asseverou que a jurisprudência das Turmas Recursais afastava o direito ao reajuste pretendido. Defendeu que a sentença contrariou a Súmula 14 da Turma de Uniformização. Argumentou que a pretensão implicaria aumento de despesa pública sem observância das regras fiscais. Sustentou que não se configurou direito adquirido ao recebimento dos valores retroativos. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida a esta…

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