Processo 0795002-62.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0795002-62.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE OBRA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95). OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrente contra o acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pelas embargantes e, no mérito, o desproveu, mantendo a sentença que as condenou, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, no período de 29/06/2022 a 23/08/2023, e à restituição dos valores pagos a título de juros de obra no mesmo intervalo, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024. 2. As embargantes sustentam a existência de obscuridade e contradição no acórdão embargado quanto à restituição dos juros de obra. Alegam que o julgado reconheceu a existência de prova documental suficiente para a apuração imediata do valor a ser restituído — a planilha de evolução do financiamento (ID 84207182) —, mas, contraditoriamente, postergou a definição do quantum para a fase de cumprimento de sentença, em afronta ao art. 491 do CPC, que impõe a regra da condenação líquida. Aduzem que a planilha contém diversas rubricas, como “prestação”, “seguro” e “taxa de administração”, e que a omissão do acórdão quanto à coluna a ser utilizada como base de cálculo gera insegurança jurídica e tende a deflagrar nova controvérsia em sede executiva. Requerem o acolhimento dos embargos, por intermédio de efeitos integrativos, para que conste expressamente que o valor a ser restituído corresponde ao somatório dos valores indicados na coluna “prestação” da referida planilha, no período de 29/06/2022 a 23/08/2023, com os consectários legais. 3. Os embargos de declaração foram opostos sem pedido de atribuição de efeitos infringentes apto a impor a prévia intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Não há, até o momento, contrarrazões aos embargos de declaração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade e contradição no acórdão embargado quanto à definição da base de cálculo da restituição dos juros de obra e à postergação da apuração do quantum debeatur para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma e contra acórdãos. Embargos tempestivos e regulares. Recurso conhecido. 7. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, o que não significa a obrigação de manifestação detalhada sobre todas as alegações, mas a exposição clara dos motivos que conduziram ao julgamento. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma analítica, todas as questões devolvidas, indicando expressamente os fundamentos pelos quais o recurso foi conhecido e desprovido, inclusive a alegação, formulada na contestação e…

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