Processo 0795009-54.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795009-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada por RAFAEL ANDRADE AZEVEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: a) "A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A parte ré apresentou contestação no ID 252967087, impugnando o mérito. Houve pedido da parte ré de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF, formulado em petição posterior. Sobreveio decisão de suspensão no ID 260372716 e, posteriormente, decisão no ID 275881828, que revogou a suspensão, ao fundamento de que o evento atribuído pela parte ré a razões operacionais e técnicas não se enquadrava nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior aptas a manter o feito suspenso, com retorno regular da tramitação processual. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto ao Tema 1.417/STF, a questão já foi objeto de decisão anterior nestes autos, tendo a suspensão inicialmente determinada no ID 260372716 sido revogada no ID 275881828, razão pela qual não subsiste óbice ao julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviço no mercado de consumo. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação específica e complementar da legislação aeronáutica naquilo que compatível com a tutela consumerista. A parte autora narrou que adquiriu passagem aérea junto à parte ré para o trecho Congonhas/Brasília, em 02/02/2025, voo nº 6007, com partida prevista para 20h20 e chegada prevista para 22h05, mas que o voo sofreu atraso, sem assistência adequada ou justificativa plausível. Alegou que o atraso lhe causou graves transtornos pessoais, pois sua mãe é acamada, possui home care e deveria permanecer acompanhada pela parte autora ou por sua irmã, de modo que o atraso impediu o cumprimento da organização familiar previamente ajustada. A alegação defensiva de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A disciplina setorial do transporte aéreo não exclui os deveres gerais de segurança, informação adequada, boa-fé objetiva e reparação por falha na prestação do serviço, especialmente quando a controvérsia envolve relação entre fornecedor e consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, é incontroverso que houve atraso no voo contratado pela parte autora. A…
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