Processo 0795058-95.2025.8.07.0016
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB s 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795058-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA ELISA DE MORAES HOFMANN EXECUTADO: FGM IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios LUIZ FERNANDO MAGALHÃES DOS SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHÃES BORGES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e KELY CRISTINE DOS SANTOS MAGALHÃES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) foram regularmente citados e apresentaram impugnação (ID 275045454), na qual sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por entenderem não demonstrada a insolvência da empresa nem a existência de confusão patrimonial; (ii) que a executada atravessa dificuldades financeiras, mas permanece em atividade e possui interesse na quitação do débito mediante parcelamento; (iii) que a alegação de confusão patrimonial estaria amparada apenas em recorte de conversa eletrônica desprovido de contexto e incapaz de comprovar a utilização, pelos sócios, dos valores pertencentes à empresa; e (iv) subsidiariamente, pugnam pela exclusão dos sócios FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHÃES BORGES e KELY CRISTINE DOS SANTOS MAGALHÃES, ao argumento de que não exerceriam atos de gestão da sociedade empresária, atribuição que caberia exclusivamente ao sócio LUIZ FERNANDO MAGALHÃES DOS SANTOS. Sem razão os requeridos. Nos Juizados Especiais, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo à satisfação do crédito e que reste frustrada a execução em face da pessoa jurídica, sendo desnecessária a demonstração de fraude, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, restaram infrutíferas as diligências executórias realizadas em face da empresa executada, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Tal circunstância, por si só, autoriza a incidência da teoria menor e o redirecionamento da execução aos sócios. Também não prospera a alegação de que a empresa permanece em atividade e enfrenta apenas dificuldades financeiras, tampouco a manifestação de interesse em parcelar o débito. Tais circunstâncias não afastam o fato objetivo de que a execução se mostrou ineficaz perante a pessoa jurídica, situação suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. Da mesma forma, a discussão acerca da existência ou não de confusão patrimonial mostra-se irrelevante para a solução do incidente. Embora a exequente tenha apontado elementos nesse sentido, a procedência do pedido não decorre da demonstração de fraude ou abuso, mas da aplicação da teoria menor, segundo a qual basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao recebimento do crédito. Igualmente não merece acolhimento a pretensão subsidiária de exclusão dos sócios FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHÃES BORGES e KELY CRISTINE DOS SANTOS MAGALHÃES. Isso porque, no microssistema dos Juizados Especiais, adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução alcança os sócios da pessoa jurídica executada, sendo irrelevante, para esse fim, a distinção entre…
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