Processo 0795359-42.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECUSA AO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo DER/DF em face da sentença que julgou procedente "o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do processo administrativo e do ato que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir à ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, determinando o imediato restabelecimento da regularidade de sua Carteira Nacional de Habilitação." 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade do auto e das notificações encaminhadas ao endereço cadastrado, a presunção de legalidade dos atos administrativos e, sobretudo, que o prazo prescricional foi interrompido pela notificação de instauração do processo administrativo em 31/10/2019. Requer a improcedência dos pedidos. 3. Recurso próprio e tempestivo. Isento do pagamento das custas e preparo. 4. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Aduz que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece conhecimento, por configurar inovação recursal, e, de todo modo, que o DER/DF integra a cadeia de atos do procedimento sancionador (ato administrativo complexo); (ii) que não há prova de recebimento da notificação de 31/10/2019, sendo a mera expedição insuficiente para interromper a prescrição; (iii) que a pretensão punitiva se consumou em 11/12/2020, nos termos do art. 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN; (iv) que o ônus de comprovar a regularidade da notificação incumbia à Administração (art. 373, II, do CPC); (v) que a adesão ao SNE ocorreu apenas em 2023, afastando presunção de ciência anterior; e (vi) que o reconhecimento administrativo da prescrição em 17/01/2023, depois afastado sem motivação idônea, reforçaria a nulidade do procedimento. II. Questão em discussão 5. A controvérsia consiste em determinar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa à penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em razão de infração cometida em 11/12/2015, à luz da validade da notificação de instauração do processo administrativo como marco interruptivo e da suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 6. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a pretensão volta-se à declaração de inexigibilidade da penalidade imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, autuante e responsável pela aplicação da sanção, o que evidencia, em tese, sua legitimidade para integrar o polo passivo. 7. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 – STJ). 8. No caso, a autora foi autuada pelo DER/DF em 11/12/2015 por infração ao art. 277, §3º, c/c art. 165, do CTB (ID 83262852, pág.4). 9. Verifica-se do Processo Administrativo DER nº 018279/2015, que a autora foi autuada 11/12/2015, por infração ao artigos 277, §3º c/c 165 do CTB. Notificada da infração, a autora apresentou defesa prévia (ID 83262852, pág. 11), que foi julgada improcedente, com a…
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