Processo 0795630-97.2018.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795630-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARCOS GRACIANO COSTA Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA, THAIS DE OLIVEIRA COSTA SILVEIRA, MARINA WANDERLEY GRACIANO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador, contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada em face de Marcos Graciano Costa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência formulada pelo exequente, com condenação desse ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Irresignado, o insurgente afirma que a sentença padece de vício por considerar que houve angularização processual válida, sustentando que a parte executada não teria se manifestado tempestivamente nos autos. Salienta que a verba honorária arbitrada mostra-se desproporcional ao trabalho realizado, devendo ser reduzida mediante a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Acrescenta que, caso mantida a condenação, deve ser aplicado o redutor previsto no art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, permitindo a redução pela metade do valor dos honorários em razão do reconhecimento da procedência das alegações defensivas. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja afastada a condenação em honorários advocatícios ou, sucessivamente, que o montante seja reduzido por apreciação equitativa ou pela aplicação do redutor legal de 50% previsto para o reconhecimento do pedido. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 96579574. Defendeu que o Município de Salvador agiu com manifesta desídia, ao ajuizar e manter execução fiscal contra parte ilegítima, forçando o apelado a contratar patrono e intervir nos autos por diversas vezes para sanar erro administrativo que já era de conhecimento do ente público desde o ano de 2019. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V c/c VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do RITJBa, além de precedentes e Súmula n.º 568 do STJ. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e se garantindo a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de…
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