Processo 0795975-51.2024.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0795975-51.2024.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PAULO DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRAVE ATO INFRACIONAL PRATICADO APÓS A REFORMA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DANO IMATERIAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de anulação do ato administrativo de cassação da situação de inatividade e de suspensão do pagamento dos seus proventos. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora foi nomeada Cabo da Polícia Militar do Distrito Federal em 19.02.1974; (ii) transferida para a reserva remunerada ex officio, com proventos proporcionais ao tempo de serviço em 06.12.1990; (iii) condenada como incurso na sanção prevista no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto (fato em 23.06.2004), conforme sentença prolatada em 23.05.2005 e transitada em julgado em 30.05.2005; (iv) excluída a bem da disciplina dos quadros da corporação, a contar de 1º.01.2007, em decorrência da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina, com base no artigo 29 incisos III, IV, XII, XIII, XIV, XV e XIX e artigo 112, inciso III da Lei n.º 7.289/84 combinado com o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Lei n.º 6.477/77, com a exclusão da corporação (cassação da inatividade) e de suspensão do pagamento dos seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é ilegal (ou não) o ato administrativo de cassação da situação de inatividade de militar reformado e a consequente suspensão dos proventos com fundamento em conduta praticada após a reforma; (ii) a situação configura (ou não) direito a reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma do militar extingue o vínculo funcional ativo com a Administração e constitui fundamento legal à percepção dos proventos. Nessa linha intelectiva, ainda que subsistam certos deveres residuais de natureza ética e disciplinar, é certo que tais deveres não podem ser invocados como fundamento para revogar, com efeito ex tunc, ato jurídico perfeito regularmente constituído. 5. A Súmula nº 56 do STF estabelece que militar reformado não está sujeito a pena disciplinar, consagrando a vedação de punições funcionais que impliquem perda de proventos de inatividade. 6. A penalidade de exclusão a bem da disciplina aplicada à parte autora em 1º.01.2007, com fulcro em conduta ocorrida em 23.06.2004, catorze anos após sua reforma, implica reversão dos efeitos de um ato jurídico perfeito, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI). 7. Há que se considerar a distinção entre a relação previdenciária (reforma do militar) e relação funcional (poder disciplinar). A aposentadoria…
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