Processo 0796006-37.2025.8.07.0016
TJDFT • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0796006-37.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ELDENI DE SOUSA BORGES RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por ELDENI DE SOUSA BORGES(XXX.XXX.XXX-XX); MATHEUS VINICIUS SOUZA DOMINGOS (XXX.XXX.XXX-XX); ,56 anos, casado, aposentado, apontando os credores constantes no documento de Id 252253131. No intuito de viabilizar uma análise mais profunda do caso concreto, foi realizada sessão de pré-mediação em Id 273364559. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC). Neste ponto, cabe desde já destacar que a regulamentação proposta pelo Decreto Presidencial n. 11.520/22 mostra-se insuficiente para alcançar a complexidade do fenômeno. Ao regulamentar o art. 54-A, §1º, do CDC, o referido ato normativo se limitou a apontar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso de renda de referência para o mínimo existencial. Tal norma, no entanto, não pode ser interpretada a ponto de ser entendida como critério único e exclusivo para o diagnóstico do superendividamento, sob pena de tornar inefetivo todo sistema protetivo implementado pela Lei n. 14.181/21. Devido à sua base constitucional, o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana) não está sujeito a um critério único, dependendo sempre da análise do caso concreto (BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Superendividamento do Consumidor: mínimo existencial – casos concretos. São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 127). Nesse sentido, aliás, foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 567985, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 27), ao reputar inconstitucional a norma que estabelecia renda familiar mensal per capita como requisito obrigatório para concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Ora, se a miserabilidade de determinado sujeito não pode estar submetida apenas a um critério econômico, pela mesma razão não pode se entender que a verificação do mínimo existencial do consumidor deve estar limitada a determinado patamar de renda, ignorando as particularidades individuais e familiares do sujeito. Embora se conheça das mais diversas propostas a respeito do tema, este magistrado entende adequada uma análise ampla a respeito da realidade socioeconômica das partes, para ao fim verificar se a renda remanescente após o pagamento de todas as dívidas de consumo é suficiente para preservar o mínimo existencial. Para tanto, propõe-se uma avaliação em três camadas, em ordem decrescente de relevância: (i) Aspectos Econômicos, no qual serão avaliadas questões inerentes à renda da parte solicitante, grau de comprometimento com…
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