Processo 0796202-07.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0796202-07.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0796202-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE CUBELLS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE 1 – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, atualmente autuado como Petição Cível, instaurado por ANTONIO CARLOS DE ANDRADE CUBELLS, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O feito teve origem em requerimento formulado no Canal Conciliar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, registrado na petição inicial de Id 251385414, datada de 26/09/2025, por meio do qual a parte solicitante manifestou o interesse no início de processo de repactuação de dívidas, ao argumento de que a situação financeira estaria a lhe causar prejuízos significativos e a comprometer o mínimo existencial, invocando o art. 6º, inc. V, da Constituição Federal. Na sequência, sobreveio a certidão de Id 251435994, pela qual o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Superendividados (CEJUSC-SUPER) orientou a parte a preencher o formulário socioeconômico e a apresentar documentos de identidade, comprovante de residência, comprovantes de renda dos três últimos meses e o relatório do sistema Registrato/BACEN. Pela petição de Id 251578508, com a procuração de Id 251578509, requereu-se a habilitação dos advogados constituídos. No documento de Id 252257854 a parte postulou dilação de prazo para o cumprimento das exigências. Na decisão interlocutória de Id 253025519, proferida em 23/10/2025 pelo Juízo Coordenador do e-CEJUSC 6, determinou-se que a parte solicitante preenchesse corretamente o formulário socioeconômico e apresentasse documento pessoal, três últimos contracheques ou outro comprovante de renda dos três meses anteriores, comprovante de residência e relatório de empréstimos e financiamentos emitido pela plataforma Registrato/BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento. Em cumprimento, a parte autora apresentou a emenda à inicial de Id 257327534, datada de 18/11/2025, instruída com farta documentação, a saber: cópia da Carteira Nacional de Habilitação (Doc 01 – Id 257327540); comprovante de residência consistente em fatura de serviço de internet (Doc 02 – Id 257327541); contracheque referente a agosto de 2025 (Doc 03 – Id 257327542); contracheque referente a outubro de 2025 (Doc 04 – Id 257327543); extratos bancários consolidados do Banco Santander (Doc 05 – Id 257327544, Doc 06 – Id 257330095 e Doc 07 – Id 257330097); relatório de empréstimos e financiamentos do Banco Central — Registrato/SCR (Doc 08 – Id 257330098); e formulário socioeconômico do Programa de Tratamento do Superendividamento (Doc 09 – Id 257330099). Na decisão de Id 258497757, de 02/12/2025, o Juízo determinou que a parte esclarecesse a situação da dívida indicada em relação ao Banco Santander, porquanto havia apontado, no formulário socioeconômico, a existência de empréstimo pessoal com consignação em folha, com parcela de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), cobrança que, no entanto, não constava dos contracheques apresentados. Em resposta, na emenda de Id 259486835, de 10/12/2025, a parte informou que o empréstimo junto ao Banco Santander já se encontrava quitado,…

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