Processo 0796782-93.2012.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0796782-93.2012.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796782-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: IVO OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de IVO OLIVEIRA DA ROCHA, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 101365904):  "Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp nº 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, cuja ementa colaciono abaixo:  [...]  Do julgado no REsp nº 1340553/RS, acima transcrito, extrai-se do item 3 o seguinte trecho:  [...]  No caso em análise, o feito foi suspenso em face do art. 40 da Lei 6.830/80 em 2014, conforme se vê em ID 275858987. Decorridos 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, em 2020 o feito já se encontrava prescrito.  Em atendimento ao(s) requerimento(s) do exequente, o Juízo deu prosseguimento ao feito na tentativa de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, mas sem êxito. Nesse contexto, descabe eventual imputação de paralisação do feito por mora do Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.  Nos termos do julgamento do REsp nº 1340553/RS, a partir da intimação da Fazenda Pública, começou automaticamente a correr o prazo de suspensão, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF.  Decorrido mais de 01 (um) ano dessa suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão, conforme disposto no item 4.2 do julgado do STJ.  Após esse prazo, vê-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição.  Com efeito, diante do entendimento do STJ indicado no REsp nº 1340553, impõe-se declarar que ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda.  O instituto da prescrição intercorrente surgiu para estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando, assim, a perpetuidade dessas ações de cobrança, pelo que deve a Fazenda Pública participar constantemente do andamento da marcha processual, diligenciando para que o devedor seja encontrado e seus bens localizados, para fins de satisfazer o crédito que persegue, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação.  Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.  Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução.  Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.  Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR.  Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa…

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