Processo 0796947-84.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0796947-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLLEY LUIS DIAS MAXIMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, NOVA CLINICA - CLINICA DE AVALIACAO PSICOLOGICA E MEDICA DO TRANSITO LIMITADA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação A controvérsia deve ser examinada à luz da causa de pedir narrada na inicial, dos documentos juntados pelas partes e das questões processuais suscitadas nas contestações. A ré Nova Clínica – Clínica de Avaliação Psicológica e Médica do Trânsito Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que não detém competência administrativa para emitir ou produzir Carteira Nacional de Habilitação. A preliminar não deve ser acolhida. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora não atribuiu à clínica apenas a competência final para emissão da CNH. Alegou, também, que realizou exames na unidade credenciada, que efetuou pagamento de taxa relacionada à clínica e que a pendência que impediu a conclusão do procedimento teria sido vinculada ao não reconhecimento desse pagamento. Essa narrativa, em juízo de pertinência subjetiva, é suficiente para manter a clínica no polo passivo, ao menos para o exame das alegações de falha na prestação do serviço e de eventual responsabilidade pelo dano alegado. Além disso, o próprio DETRAN/DF informou administrativamente que, para a emissão da CNH, deveriam estar satisfeitas as etapas de abertura do processo, realização dos exames médicos e registro dos pagamentos relativos tanto ao órgão quanto à clínica credenciada, conforme documentos juntados no ID 257585054. Assim, embora a emissão final da CNH seja ato do órgão de trânsito, a atuação da clínica integra o encadeamento fático descrito na inicial. A existência ou não de falha imputável à clínica é questão de mérito, e não de ilegitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, ressalvada a análise da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, motivo pelo qual procedo ao julgamento das questões remanescentes. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste razão às partes requeridas quando apontam a perda superveniente do objeto. A parte autora pediu que os requeridos fossem compelidos a promover a renovação de sua CNH. Contudo, os documentos administrativos juntados pelo DETRAN/DF demonstram que o processo de renovação de exames, vinculado ao Renach DF782275109, foi concluído em 21 de outubro de 2025, com envio do documento à emissão e disponibilização da CNH digital desde essa data. O mesmo conjunto documental indica que a CNH física foi postada sob o AR YJ985524178BR e entregue no endereço da parte autora em 29 de outubro de 2025, às 11h11min54s, conforme ID 257585054. Também consta do ID 257585054 que o procedimento de renovação depende do cumprimento de etapas sucessivas, incluindo abertura do Renach e biometria, realização dos…
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