Processo 0796981-93.2024.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0796981-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: JURACY GONCALVES CARDOSO, ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRALAPELANTE: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL APELANTE - ADESIVO: JURACY GONCALVES CARDOSO D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença e dos embargos de declaração (Ids 86203626 e 86203636) proferidos pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de ação de cobrança de valor devido a título de aluguel cumulada com pedido de obrigação de fazer entrega do imóvel ajuizada por JURACY GONCALVES CARDOSO em desfavor de ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL. No dia 27/11/2024 foi proferida decisão (Id 86203432) deferindo o pedido de tutela provisória para: “[...] DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pague o aluguel de R$ 2.000,00 destinado ao autor, assim como restabeleça o pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva entrega das edificações, conforme avençado em contrato. Escoado o prazo de 48h (quarenta e oito horas) sem notícia de pagamento, como medida apta a garantir a eficácia da presente decisão, determino a penhora via Sisbajud, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos aluguéis de outubro, novembro e dezembro/2024.” Transcrevo, ainda, trechos da sentença de Id 86203626 necessários à compreensão da presente: “[...] Do pedido de concessão de gratuidade de justiça Cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Na hipótese, a associação ré não se desincumbiu de demonstrar a necessidade de concessão do beneplácito. Do contrário, quando interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0702037-16.2025.8.07.0000, optou por recolher o preparo, fazendo com que o Relator do recurso reputasse por prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita (ID 256323506, pág. 6, terceiro parágrafo). Agregado a isso, a ré vem depositando mensalmente nos autos a quantia de R$ 2.000,00, em favor do autor, a título de aluguéis. Assim, REJEITO o pedido da ré. [...] Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- CONFIRMO a decisão de ID 219914909, que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pague o aluguel de R$ 2.000,00 destinado ao autor, assim como restabeleça o pagamento das parcelas vincendas, até a efetiva entrega das edificações, conforme avençado em contrato. II- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a entregar as unidades habitacionais (casas) prometidas aos autores, nos termos dos contratos firmados, no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de multa em razão do descumprimento do prazo previsto para entrega das unidades habitacionais, fixando-a no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, aplicando, a partir…
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