Processo 0797087-21.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0797087-21.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0797087-21.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) SOLANGE ALVES CASTRO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145111 EMENTA Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado. Fazenda Pública. Servidor público. Tempo especial. Agentes biológicos. Adicional de insalubridade. Insuficiência probatória. LTCAT. Presunção de legitimidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas entre 1/9/2010 e 1/1/2014, com conversão do tempo em comum pelo fator 1,2, sob o fundamento de que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n. 4163/2025 concluiu pelo não preenchimento dos requisitos do Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento do adicional de insalubridade pelo Distrito Federal durante o período pleiteado constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, ou se a inexistência de LTCAT favorável, a despeito do adicional percebido, impede a conversão pretendida. III. Razões de decidir 3. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP), até a edição da EC n. 103/2019 o servidor público que exerceu atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde possui o direito à conversão desse tempo em tempo comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei n. 8.213/1991. 4. Na hipótese, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n. 4163/2025, foi elaborado por profissionais da Gerência de Segurança do Trabalho - Engenheiro e Técnica de Segurança do Trabalho -, “única e exclusivamente, para fins declaratórios em pedido de comprovação de exercício de atividade especial conforme legislação em vigor à época do exercício das atribuições” e concluiu expressamente que a servidora não atende aos requisitos do Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV. 5. Por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada por prova técnica de igual ou superior força probatória. 6. Com efeito, o adicional de insalubridade e o cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria são institutos jurídicos distintos, com requisitos normativos e finalidades diversas. O adicional é vantagem pecuniária transitória, de natureza remuneratória, destinada a compensar o servidor que atua em ambiente de risco. Já a conversão do tempo especial em comum exige comprovação inequívoca de exposição habitual, permanente e não ocasional a agentes nocivos à saúde nos moldes rígidos do Decreto n. 3.048/1999. A percepção do adicional, isoladamente não atende aos critérios previdenciários para o tempo especial. 7. A autora não apresentou parecer técnico especializado ou qualquer documento hábil a demonstrar falhas metodológicas no LTCAT ou a atestar, com o rigor exigido pelo Decreto n. 3.048/1999, a intensidade e permanência da exposição a agentes biológicos no período pleiteado. As descrições de atividades em formulário preenchido por ela mesma e atestado pela chefia atual e as fichas financeiras, sozinhas, não suprem a…

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