Processo 0797161-63.2014.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0797161-63.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS DE GUARARAPES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 102609361), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0797161-63.2014.8.05.0001, proposta em face de ANTONIO BISPO DOS SANTOS DE GUARARAPES, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamenta a extinção do feito na paralisação do processo por tempo superior a seis anos, período que compreende um ano de suspensão processual e cinco anos de prazo prescricional, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. O magistrado de primeiro grau argumenta que a extinção respeita o entendimento disposto no Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento) por ausência de interesse de agir, ressaltando que o Município de Salvador não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais prévias, como o protesto do título, descumprindo os requisitos de procedibilidade e eficiência administrativa estabelecidos pela Resolução nº 547 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 102609363), o Município de Salvador requer a reforma da sentença, alegando a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, sob o argumento de que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, conforme a LC nº 118/2005. A defesa municipal fundamenta-se na ausência de inércia ou desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do STJ para afirmar que qualquer demora na citação ou paralisação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou no primeiro grau com a triangularização processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda a este dispositivo, pois, como se demonstrará, o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, notadamente o REsp 1.340.553/RS. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL A controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu teses de observância obrigatória para a contagem dos prazos e a configuração do instituto. O objetivo do precedente vinculante foi uniformizar o procedimento, conferindo segurança jurídica e racionalidade ao trâmite das execuções fiscais, evitando sua…
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