Processo 0797310-08.2022.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0797310-08.2022.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto: 1) HOMOLOGO por sentença o acordo parcial celebrado entre a Autora e o requerido Condomínio Flex Parque Dez (Ref. mov. 135.2), determinando a EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO estritamente no que tange à obrigação de fazer imputada ao ente condominial, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados em face de Parque 10 Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e Tecnisa S.A., para: a) CONDENÁ-LAS solidariamente na obrigação de fazer consistente na execução, sob suas expensas e por equipe técnica especializada, de todas as obras de engenharia estrutural profunda necessárias à eliminação definitiva das causas-raiz das infiltrações na prumada da Torre 2 (Apartamento 72). As obras devem abranger a correção do sistema de vedação das janelas, readequação do caimento técnico dos peitoris externos e o reforço estrutural com tela armada nas alvenarias fissuradas. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o início efetivo das obras, sob pena de incidência de multa cominatória diária (astreintes) a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta publicação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais remanescentes formulado em face do Condomínio Flex Parque Dez. 4) SANEAMENTO FINANCEIRO (DILIGÊNCIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS): a) DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial eletrônico em favor do Perito Dr. Haryson Otacy Brito Rombaldi para levantamento do montante incontroverso de R$ 625,00 depositado pela Parque 10 no mov. 104.2, observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 191.1; b) INTIMO e CONDENO os réus devedores a realizarem o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online e imediata execução forçada: O Condomínio Flex Parque Dez deverá recolher a integralidade de sua quota-parte no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); As rés Parque 10 SPE / Tecnisa S.A. deverão recolher o saldo remanescente de sua cota no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). Em razão da sucumbência principal na lide resistida, condeno as rés Parque 10 SPE e Tecnisa S.A. ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Ficam dispensados os honorários advocatícios recíprocos entre a autora e o Condomínio unicamente no que tange ao objeto da obrigação de fazer homologada, conforme pactuado pelas partes Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Publique-se.…

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