Processo 0797323-07.2022.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada ajuizada por Bento Campos Andrade em face de Pedro Marcelo Bezerra Pinheiro, imputando-lhe a prática dos crimes de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões, capitulados nos artigos 163, parágrafo único, inciso IV, e 345, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 24 de setembro de 2022, consistentes na demolição de uma residência de alvenaria edificada em lote rural sob posse do querelante, conforme narrado na queixa-crime acostada às fls. 41/44 (Mov. 7.1). A peça acusatória foi formalmente recebida por este Juízo por meio da decisão interlocutória de fls. 52 (Mov. 52.1), oportunidade em que se determinou a citação do querelado para a apresentação de sua resposta por escrito. Regularmente citado, o querelado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, apresentou resposta à acusação na Mov. 167.1. Na manifestação defensiva, foram refutadas de forma geral as imputações formuladas, sustentando-se a necessidade de instrução processual para a aferição de autoria, dolo, dinâmica dos acontecimentos e a exata extensão dos danos materiais, tendo em vista as conclusões do laudo pericial técnico. Postulou-se, ainda, a garantia de produção de prova testemunhal e a disponibilização de mídias associadas à inicial. A resposta apresentada não traz elementos capazes de ensejar a absolvição sumária do acusado, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, uma vez que as teses levantadas pela defesa se confundem com o mérito da causa e demandam regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, as alegações defensivas serão oportunamente analisadas após a colheita das provas sob a garantia do devido processo legal. Posto isso, confirmo o recebimento da queixa-crime outrora deliberado na Mov. 52.1 e determino o prosseguimento do feito. Recebo a resposta à acusação apresentada na Mov. 167.1. Defiro as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, assegurando a intimação pessoal de seus defensores, a contagem de prazos em dobro e a dispensa de apresentação de mandato. Considerando as dificuldades de comunicação relatadas pela instituição, defiro o pedido para indicação do rol de testemunhas em momento posterior. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das testemunhas pela defesa. Se o prazo decorrer sem manifestação, serão aproveitadas as testemunhas já arroladas pelo querelante, conforme o pedido subsidiário. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, determino as seguintes providências: a) inclua-se o presente feito na pauta de audiências para a realização do ato de instrução, debates e julgamento; b) intimem-se e requisitem-se, se necessário, o querelante, o querelado, seus respectivos defensores e o representante do Ministério Público; c) intimem-se as testemunhas indicadas pelo querelante na petição inicial de Mov. 7.1, bem como aquelas que a defesa vier a arrolar no prazo assinalado ou, na ausência de nova indicação, as testemunhas da acusação cujo aproveitamento foi requerido na Mov. 167.1; d) certifique a Secretaria acerca da efetiva disponibilização nos autos de todas as mídias, áudios e arquivos digitais mencionados na queixa-crime, garantindo-se às partes amplo acesso para consulta e extração de cópias. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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