Processo 0797454-45.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0797454-45.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminar de incompetência rejeitada. Atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Tema 996/STJ. Juros de obra e lucros cessantes. Devidos. Pandemia por covid-19. Ausência de força maior. Fortuito interno. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, de forma solidária: (i) ao pagamento do valor de R$4.923,99, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel; 2) ao pagamento do valor de R$600,00 por cada mês de atraso, a contar de 01 de julho de 2022 até 23 de agosto de 2023, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo o montante de R$6.600,00. 2. Em seu recurso, a parte recorrente argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, ao argumento de que o valor da causa deve refletir a totalidade do interesse econômico envolvido, ou seja, o valor do contrato, bem como de que a complexidade da causa exigiria perícia técnica para a elaboração dos cálculos referentes aos juros de obra. No mérito, aduz que a prorrogação dos prazos para entrega do imóvel decorreu da crise gerada pela Pandemia da COVID-19 na construção civil; que não houve atraso na entrega da obra, cujo prazo final era 22/12/2022, conforme estipulado no contrato de compra e venda e que, se considerados os 180 dias de tolerância e os 60 dias adicionais para entrega das chaves, o prazo final de entrega alcançaria o dia 20/08/2023. Aduz que o imóvel, de caráter residencial, não poderia gerar renda, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Argumenta que a parte autora não demonstrou o pagamento de juros de obra. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos de indenização pelos juros de obra e lucros cessantes. Subsidiariamente, pleiteia a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o termo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, em razão da pandemia no Distrito Federal; ou que tal prazo seja acrescido dos 180 dias de tolerância, mais os 60 dias para a entrega das chaves; ou, ao menos, a adoção do prazo constante do termo de reserva, acrescido dos 180 dias de tolerância e dos 60 dias previstos no contrato. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82661576). II. Questão em discussão 4. Discute-se, preliminarmente, a alegada incompetência dos juizados especiais. No mérito, a controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil por atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, com consequente ressarcimento de juros de obra e pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais. A pretensão de ressarcimento por juros de obra não apresenta complexidade, porquanto o valor é apurado mediante simples cálculo aritmético. Ademais, o proveito econômico pleiteado não corresponde ao valor total do contrato, mas apenas aos danos decorrentes do alegado descumprimento contratual, que não ultrapassa 40 salários-mínimos. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos…

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