Processo 0797454-45.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminar de incompetência rejeitada. Atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Tema 996/STJ. Juros de obra e lucros cessantes. Devidos. Pandemia por covid-19. Ausência de força maior. Fortuito interno. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, de forma solidária: (i) ao pagamento do valor de R$4.923,99, a título de indenização pelos valores gastos com juros de obra decorrentes da demora na entrega do imóvel; 2) ao pagamento do valor de R$600,00 por cada mês de atraso, a contar de 01 de julho de 2022 até 23 de agosto de 2023, a título de lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel, perfazendo o montante de R$6.600,00. 2. Em seu recurso, a parte recorrente argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, ao argumento de que o valor da causa deve refletir a totalidade do interesse econômico envolvido, ou seja, o valor do contrato, bem como de que a complexidade da causa exigiria perícia técnica para a elaboração dos cálculos referentes aos juros de obra. No mérito, aduz que a prorrogação dos prazos para entrega do imóvel decorreu da crise gerada pela Pandemia da COVID-19 na construção civil; que não houve atraso na entrega da obra, cujo prazo final era 22/12/2022, conforme estipulado no contrato de compra e venda e que, se considerados os 180 dias de tolerância e os 60 dias adicionais para entrega das chaves, o prazo final de entrega alcançaria o dia 20/08/2023. Aduz que o imóvel, de caráter residencial, não poderia gerar renda, razão pela qual não seria cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Argumenta que a parte autora não demonstrou o pagamento de juros de obra. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos de indenização pelos juros de obra e lucros cessantes. Subsidiariamente, pleiteia a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o termo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, em razão da pandemia no Distrito Federal; ou que tal prazo seja acrescido dos 180 dias de tolerância, mais os 60 dias para a entrega das chaves; ou, ao menos, a adoção do prazo constante do termo de reserva, acrescido dos 180 dias de tolerância e dos 60 dias previstos no contrato. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82661576). II. Questão em discussão 4. Discute-se, preliminarmente, a alegada incompetência dos juizados especiais. No mérito, a controvérsia consiste na análise da responsabilidade civil por atraso de entrega de imóvel adquirido na planta, com consequente ressarcimento de juros de obra e pagamento de lucros cessantes. III. Razões de decidir 5. Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais. A pretensão de ressarcimento por juros de obra não apresenta complexidade, porquanto o valor é apurado mediante simples cálculo aritmético. Ademais, o proveito econômico pleiteado não corresponde ao valor total do contrato, mas apenas aos danos decorrentes do alegado descumprimento contratual, que não ultrapassa 40 salários-mínimos. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos…
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